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Artigo 576, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 576

Recebidos e protocolados os processos na Secretaria do Conselho, será no dia útil seguinte, providenciada a publicação da notícia de seu recebimento e aberta vista imediata dos autos à Assistência da Fazenda, para exame e apresentação de parecer por escrito no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

Se houver na petição de interposição do Recurso Voluntário a declaração do recorrente de que se reserva para apresentar alegações perante o próprio Conselho, o processo ficará, antes da abertura de vista à Assistência da Fazenda, à disposição do recorrente para a juntada de suas razões e documentos em prazo igual ao referido neste artigo.

§ 2º

Não se aplicará ao disposto no parágrafo anterior, quando, a requerimento do Procurador Fiscal do Estado, for determinada pelo Presidente do Conselho urgência no julgamento do processo, caso em que o recorrente poderá solicitar ao relator a juntada de razões e documentos até 30 (trinta) minutos antes do início da respectiva sessão de julgamento.

Art. 576, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973