Artigo 367, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 367
As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 365 serão as seguintes:
I
por falta de inscrição: 3 (três) salários mínimos;
II
por falta de livros fiscais - por livro: 2 (dois) salários mínimos;
III
por falta de registro do livro fiscal na repartição competente: 1 (um) salário mínimos;
IV
por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos na legislação, livros ou documentos fiscais, que lhe forem exigidos - por infração: 2 (dois) salário mínimos;
V
por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, estatutárias, de domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento e transferência do estabelecimento até 48 (quarenta e oito) dias após o fato: 2 (dois) salários mínimos.
VI
por emitir documentos fiscais com falta de qualquer das indicações mínimas previstas na legislação, por documento: 1/10 (um décimo) do salário mínimo;
VII
por não exibir, independentemente de interpelação, nos Postos de Fiscalização por onde passar, os documentos fiscais relativos às mercadorias transportadas: 1 (um) salário minimo;
VIII
por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1/10 (um décimo) do salário mínimo;
IX
rasurar escrita ou documento fiscal: 1/10 (um décimo) do salário mínimo (cada rasura).
Parágrafo único
- Nas hipóteses do inciso VII deste artigo, a multa será aplicada: 1 - ao transportador, se a infração for constatada, durante o trânsito das mercadorias; 2 - ao destinatário, se a infração for constatada após recebidas as mercadorias.