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Artigo 583 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 583

A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.

Art. 583 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973