Artigo 583 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 583
A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.