Artigo 235, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 235
A escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de saída com discriminação de mercadorias, abaterão do total das vendas a importância correspondente à saída dos produtos submetidos, ao recolhimento por substituição, tributária, calculada na forma do § 2º - dos artigos 232 e 233.
§ 2º
Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição dos produtos, no período, e de conformidade com as regras do § 2º - dos artigos 232 e 233.