Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 27
Observado o disposto nos artigos anteriores, fica concedido crédito de exportação aos estabelecimentos-fabricantes dos produtos mencionados no inciso XXX do artigo 8º, deste Decreto.
Parágrafo único
- O favor fiscal previsto neste artigo, aplica-se às operações realizadas a partir de 24 de janeiro de 1972.