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Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 237

Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.

Parágrafo único

- Os contribuintes substitutos deverão apresentar juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM uma relação do imposto devido no município destinatário e retido na fonte.

Art. 237, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973