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Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 214

As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.

Art. 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973