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Artigo 17, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 17

São obrigações do contribuinte:

I

inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

II

manter os livros e documentos fiscais;

III

escriturar os livros fiscais;

IV

emitir os documentos fiscais;

V

entregar ao adquirente, ainda que não solicitada, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VI

inutilizar, imediatamente, as vias de documento fiscal destinadas ao adquirente de mercadorias ou documento fiscal, se em via única, quando houver recusa em recebê-los;

VII

exibir ao Fisco, sempre que lhe seja solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte, observado o seguinte:

a

se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos, imediatamente à autoridade que os tenha exigido, esta intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da intimação;

b

a intimação será feita, no mínimo, em duas vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou se representante, e a outra em poder da autoridade fiscal;

c

na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte, ou seu representante, dará o ciente e, na hipótese de recusa, esta será certificada na referida via.

VIII

manter em arquivo os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram;

IX

comunicar à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da data do fato, as mudanças de domicílio tributário, as alterações contratuais e estatutárias, bem como os encerramentos de atividade, venda ou transferência, no todo ou em parte do estabelecimento;

X

acompanhar pessoalmente, ou por preposto, ou por quem este ou aquele designar, a contagem f´sica de mercadorias, promovida pelo fisco, sob pena de, não o fazendo, reconhecer como exata a contagem, observado o seguinte:

a

antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b

a intimação será feita em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c

o contribuinte ou seu representante, dará o "ciente" na via de intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito a contagem, que poderá durante a mesma, fazer por escuto, as observações que julgar conveniente;

d

terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e

se o contribuinte, ou seu representante, recusar-se a cumprir o disposto nas alíneas "c" ou "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal;

XI

entregar à repartição fiscal competente os documentos exigidos, na forma e nos prazos previstos neste Decreto;

XII

recolher o imposto devido na forma e nos prazos previstos neste Decreto;

XIII

registrar na repartição competente os livros fiscais antes de serem escriturados;

XIV

exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição;

XV

exibir ao outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XVI

não impedir a ação do fisco;

XVII

comunicar às autoridades fiscais quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

XVIII

cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único

- O descumprimento da exigência prevista no inciso XIV deste artigo torna o contribuinte transmitente solidariamente responsável pela imposto devido, calculado na forma deste Decreto, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte.

Art. 17, XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973