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Artigo 483, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 483

A Notificação Fiscal e o Auto de Infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:

I

data e local da lavratura;

II

nome e domicílio ou endereço do contribuinte ou responsável;

III

descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal o das circunstâncias em que foi praticado;

IV

situação expressa do dispositivo legal infringindo e do que comine a respectiva penalidade;

V

valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refere;

VI

prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multas reduzidas;

VII

indicação da repartição fiscal que deva visar a GUA;

VIII

intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX

indicação da repartição fiscal instrutora do Processo;

X

assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento e assinatura.

§ 1º

As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretará a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 2º

Nos casos de apreensão e depósito de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do auto de infração o competente "termo", com descrição do lugar onde tenham sido depositadas e do nome do depositário.

§ 3º

Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, lavrar-se-á "termo de depósito" em separado.

Art. 483, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973