Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os proprietários rurais, sejam proprietários, usufrutuários, arrendatários, enfiteutas ou possuidores de qualquer título de imóvel rural deverão, anualmente, inscrever-se na repartição estadual do município onde se encontrar situado o imóvel, através do preenchimento do formulário "Cadastro Rural", fornecido pela repartição.
Parágrafo único
- Satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será fornecida ao produtor a "Ficha de Inscrição", relativa ao Cadastro Rural.