Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 458
Mediante convênio, poderá o Estado, por delegação, proceder ao lançamento e à arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, devendo o convênio fixar a percentagem da receita que caberá ao Estado.