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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 16

Nos casos em que for atribuída a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária ou mediante acordo expresso, a outro contribuinte, o contribuinte substituto sub-roga se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário na hipótese de total ou parcial descumprimento da obrigação pelo contribuinte substituto.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973