Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 266
O disposto no § 1º - do artigo 257 somente será exigido nos documentos fiscais emitidos a partir de 1º de abril de 1973.
O disposto no § 1º - do artigo 257 somente será exigido nos documentos fiscais emitidos a partir de 1º de abril de 1973.