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Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 266

O disposto no § 1º - do artigo 257 somente será exigido nos documentos fiscais emitidos a partir de 1º de abril de 1973.

Art. 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973