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Artigo 585 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 585

O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 585 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973