Artigo 585 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 585
O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.
O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.