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Artigo 548, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 548

Compete a cada Câmara julgar isoladamente:

I

recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de primeira instância;

II

recurso de ofício nos casos previstos no artigo 174 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, desde que tenha havido reclamação administrativa à primeira instância;

III

pedido de reconsideração de seus acórdãos.

Art. 548, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973