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Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 283

Para cálculo do imposto devido pelos matadouros, frigoríficos ou marchantes, nas saídas para açougues ou retalhistas, adotar-se-á o seguinte critério: O imposto incidirá sobre o valor encontrado na multiplicação do peso de cada peça ou do peso total pelos respectivos preços, ou preço médio, fixado em pauta pela Diretoria da Receita Estadual, mensalmente, com base nos elementos fornecidos pela SUNAB ou pelo Sindicato de classe, obrigatoriamente, entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único

- Quando houver venda de costela para açougue, o seu peso para fins do artigo, será multiplicado pelo valor do quilo fixado pela SUNAB.

Art. 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973