Artigo 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 488
É facultado ao contribuinte durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do seu montante integral.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se montante integral do débito tributo acrescido da correção monetária e das penalidades exigíveis momento da efetivação do depósito.