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Artigo 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 488

É facultado ao contribuinte durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do seu montante integral.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, considera-se montante integral do débito tributo acrescido da correção monetária e das penalidades exigíveis momento da efetivação do depósito.

Art. 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973