Artigo 566, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 566
A intimação às partes da decisão de primeira instância proferida por Turma da Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão de imprensa oficial do Estado.
§ 1º
A intimação às partes de decisão proferida por Junta Regional de Revisão Fiscal, com sede no interior do Estado far-se-á: 1 - mediante entrega de cópia do teor do julgado ao sujeito passivo seu representante legal ou preposto, que dará ciência em documento destinado ao processo; 2 - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
§ 2º
No caso de decisão proferida pela Junta Regional de Revisão Fiscal de quando a critério do órgão julgador, houver inconveniência ou obstáculo à intimação a ser feita por uma das formas previstas no parágrafo anterior, proceder-se-á à Publicação de súmula do julgamento para todos os efeitos legais.
§ 3º
Constará sempre da intimação das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, a repartição fiscal a que deva ser entregue a petição do recurso cabível.