Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 441
A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando como critério o benefício resultante da obra pública, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência.