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Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 441

A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando como critério o benefício resultante da obra pública, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência.

Art. 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973