Artigo 352 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 352
No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadoria que devam ser expedidas por empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
Parágrafo único
- Efetivada a retenção, dela se lavrará termo em duas vias, no mínimo, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse das mercadorias e, se possível, por duas (2) testemunhas.