Artigo 579 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 579
Na omissão de lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.