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Artigo 579 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 579

Na omissão de lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Art. 579 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973