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Artigo 346, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 346

Fica, ainda, concedido um crédito fiscal de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor de entrada nas Cooperativas, de queijo "tipo Minas", fabricado pelo produtor que delas faça parte com leite de sua produção, observado o seguinte:

I

o produtor deverá fazer prova perante a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda a que estiver subordinado, de que é cooperado;

II

comprovará, mediante atestado fornecido pela Cooperativa, que está apto a fabricar queijo.

Parágrafo único

- A Cooperativa, ao receber o queijo, emitirá Nota Fiscal de entrada e creditar-se-á por 100% (cem por cento) do ICM, calculado sobre o valor da mercadoria nela consignada, ficando responsável, como contribuinte substituto, pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor.

Art. 346, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973