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Artigo 501 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 501

Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, para comunicar falta, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste Capítulo.

Art. 501 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973