Artigo 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 448
A impugnação deverá ser dirigida à, Secretaria de Estado da Fazenda, através de petição, devidamente instruída, que servirá para o início do processo administrativo.