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Artigo 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 448

A impugnação deverá ser dirigida à, Secretaria de Estado da Fazenda, através de petição, devidamente instruída, que servirá para o início do processo administrativo.

Art. 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973