Artigo 469, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 469
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
II
os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
III
os servidores públicos do Estado;
IV
as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
V
os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;
VI
os síndicos, comissários e inventariantes;
VII
os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII
as companhias de armazéns gerais;
IX
as empresas de administração de bens;
X
todos os que, embora não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
XI
quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, antes de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único
- No caso do incio V deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de processo tributário administrativo, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º - e 6º do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.).