Artigo 294, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 294
O produtor de carvão vegetal proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Florestas, inscrever-se na repartição fiscal de seu município.
Parágrafo único
- Quando do encerramento das atividades de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fiscal que lhe forneceu a inscrição.