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Artigo 360, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 360

O sistema especial de controle e fiscalização poderá consistir em:

I

plantão permanente do agente do fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte;

II

prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;

III

proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadoria que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o fisco determinar;

IV

sujeição do contribuinte a regime especial de recolhimento do imposto.

Parágrafo único

- As medidas previstas deste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

Art. 360, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973