Artigo 554 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 554
As sessões do Conselho Pleno são secretariadas pelo Secretário Geral do Conselho.
Parágrafo único
- As sessões das Câmaras são secretariadas por funcionários do Conselho designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.