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Artigo 586 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 586

O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão em órgão de imprensa oficial do Estado, salvo, quando no interesse da parte e para permitir a tramitação urgente do processo, a intimação se fizer pessoalmente.

Art. 586 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973