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Artigo 74, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 74

A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I

no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo;

II

no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

III

na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV

para lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, não pago na época própria em virtude de erro de cálculo quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

V

no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º

Na hipótese de inciso I, serão observadas as seguintes normas: 1 - A nota fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a nota fiscal especificará o todo, com o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data cm que se efetivou o reajustamento de preço.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias da regularização; na via da nota fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de arrecadação.

§ 4º

Para efeito de emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V: 1 - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; 2 - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 5º

A emissão da nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 74, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973