JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 361, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 361

O sistema especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Superintendente Regional da Fazenda ou do Administrador Distrital da fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 359.

§ 1º

O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do sistema, bem como as medidas a serem adotadas.

§ 2º

O sistema poderá ser reaplicado a um contribuinte sempre que se fizer necessário.

Art. 361, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973