Artigo 361, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 361
O sistema especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Superintendente Regional da Fazenda ou do Administrador Distrital da fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 359.
§ 1º
O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do sistema, bem como as medidas a serem adotadas.
§ 2º
O sistema poderá ser reaplicado a um contribuinte sempre que se fizer necessário.