Artigo 562 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 562
Terminada a instrução do processo pela repartição fiscalizadora os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.
Terminada a instrução do processo pela repartição fiscalizadora os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.