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Artigo 562 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 562

Terminada a instrução do processo pela repartição fiscalizadora os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.

Art. 562 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973