Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 262
Para os contribuintes enquadrados no artigo 256 deste Decreto, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço do venda u consumidor final CIF - balcão, fixado pela SUNAB.