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Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 262

Para os contribuintes enquadrados no artigo 256 deste Decreto, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço do venda u consumidor final CIF - balcão, fixado pela SUNAB.

Art. 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973