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Artigo 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 453

O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de maneira a ficarem determinados:

I

o valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II

o prazo para o seu pagamento, o número de prestações e respectivos vencimentos;

III

o prazo para impugnação;

IV

o local do pagamento.

Parágrafo único

- Dentro do prazo que for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 1 - o erro na localização e dimensões do imóvel; 2 - o cálculo dos índices atribuídos; 3 - o valor da contribuição; 4 - o número de prestações.

Art. 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973