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Artigo 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 464

Os débitos notificados pela fiscalização ou originários de processo tributário administrativo somente serão recolhidos através de Guia única de Arrecadação (GUA) visada pela repartição fiscal de maior hierarquia do domicílio do contribuinte.

§ 1º

Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de uma das vias da GUA quitada aos autos respectivos, para fins de arquivamento.

§ 2º

O crédito tributário poderá ser recolhido na forma deste artigo, em qualquer fase do processo, desde que verificado previamente pela repartição encarregada de visar a GUA não terem sido os autos remetidos à cobrança judicial.

§ 3º

A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá as medidas necessárias à apuração da responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para a indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual.

Art. 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973