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Artigo 357, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 357

O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal quando:

I

o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II

ficar comprovado que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação.

III

as mercadorias forem transportadas desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 357, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973