Artigo 285, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 285
Para efeito de determinações do imposto a pagar, os retalhistas, ou açougues, que comerciarem com outras mercadorias além da carne suína e do toucinho, deverão escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no "Registro de Entradas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo, observado o disposto no artigo 284.
§ 2º
Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora ou de nota fiscal simplificada para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente a aquisição da mercadoria, no período de conformidade com a regra do artigo 284.