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Artigo 339, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 339

À Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79 (*), de 19 de dezembro de 1966 nos seguintes termos;

I

os estabelecimento da CFP utilizarão no Estado do Minas Gerais a inscrição nº 33.596.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II

a CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM no Estado;

III

a CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;

IV

a centralização da Escrita Fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:

a

os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada município;

b

a esses demonstrativos que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída" os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;

c

o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;

d

a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais: Registro de Entradas - modelo 1-A; Registro de Saídas - modelo 2-A; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6;

e

os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP que contêm os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;

f

a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e o livro de "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;

g

Até o último dia útil de cada mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês por meio de uma só guia de recolhimento;

h

anualmente na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.

V

na movimentação de mercadorias de sua propriedade a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:

a

Série B: nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação: Subsérie 1ª (série B-l): em operações sujeitas ao ICM; Subsérie 2ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM.

b

Série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação: Subsérie 1ª (série C-l): em operações sujeitas ao ICM; Subsérie 2ª (série C-2): em operações não sujeitas ao ICM.

VI

em substituição a Nota Fiscal de Entrada modelo 3, a CFP nas compras realizadas de produtores emitirá em 8 vias o documento denominado "AGF" - Aquisições do Governo Federal o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a: 2ª via destinada à repartição arrecadadora local; 4ª via ao produtor; 5ª via ao arquivo emitente para exibição ao fisco; 7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim Remessa e as demais ao controle interno da CFP.

VII

faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor;

VIII

as Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;

IX

cada estabelecimento da CFP comunicará a repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;

X

independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente a produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor recolherá, aos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra à alíquota interestadual em vigor calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas à CPF terá direito de creditar-se o imposto pago.

XI

não será lançado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado;

XII

nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo de imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente à época da saída;

XIII

a circulação de mercadoria a ser transacionada com a CPF será comprovada por Nota Fiscal de Produtor Os produtos objetos dessa transação deverão ser preferentemente depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou ainda, em depósitos fechados locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá tratamento fiscal que o artigo 1º parágrafo 2º incisos I e II, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;

XIV

para os efeitos do aproveitamento dos créditos fiscais referidos na Seção XII deste Capítulo nas operações realizadas com a CFP (Comissão de Financiamento da Produção) o produtor rural deverá:

a

emitir Nota Fiscal de Produtor sem destaque do ICM na qual constarão os dizeres: "O ICM será recolhido pelo destinatário";

b

receber da CFP (Comissão de Financiamento da Produção) a 4ª via do documento "AGF" (Aquisições do Governo Federal), correspondente à NF de Produtor que emitiu para a remessa de seus produtos;

c

entregar na repartição fiscal a que estiver subordinado, a 4ª via do "AGF" (Aquisição do Governo Federal) até o último dia do mês subsequente ao de emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor;

XV

de acordo com Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) destacado pela CFP (Comissão de Financiamento da Produção) nos "AGF" a repartição fiscal atribuída ao produtor os créditos fiscais correspondentes, de acordo com o artigo 326 deste Decreto.

XVI

os créditos fiscais atribuídos nas operações com a CFP serão abatidos do imposto a pagar relativo às demais operações efetuadas pelo produtor.

XVII

nas hipóteses de o produtor transacionar apenas com a CFP, poderá requerer à repartição fiscal a que estiver subordinado a restituição do valor correspondente ao crédito do ICM a que tiver direito;

XVIII

a CFP (Comissão de Financiamento da Produção) recolherá integralmente o imposto relativo às operações realizadas com os produtores rurais.

Art. 339, XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973