Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os contribuintes enquadrados no artigo 224 deste Decreto, recolherão o imposto incidente sobre as suas operações de saída e o relativo à substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e os enquadrados no artigo 225 nos prazos fixados para o setor comercial.