Artigo 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 303
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 303 - Nas saídas de leite realizadas pelas cooperativas ou estabelecimentos industriais para fora do Estado, estas recolherão o imposto devido pelo produtor e o de sua responsabilidade. Parágrafo único - O imposto a ser recolhido será calculado: 1 - imposto devido pelo produtor, que será encontrado multiplicando-se a alíquota interestadual pelo preço do leite colocado nas plataformas do estabelecimento, fixado pela SUNAB, deduzido o crédito referido no artigo 300; 2 - imposto devido pelo adquirente que se encontrará multiplicando a alíquota interestadual pelo valor de saída do leite de seu estabelecimento; 3 - do resultado da soma dos itens 1 e 2 deduzir-se-á o imposto atribuível ao produtor (alíquota interestadual sobre do preço do leite pago ao produtor), encontrando-se o imposto a ser recolhido."