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Artigo 490 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 490

Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique indébito ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada de seu requerimento na repartição competente.

Art. 490 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973