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Artigo 491 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 491

Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Publicação, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

Art. 491 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973