Artigo 491 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 491
Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Publicação, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.