JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 561 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 561

Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo deste por motivo justificado mediante exposição dirigida, em separado, ao titular do órgão imediatamente superior, sem prejuízo do andamento do processo.

Parágrafo único

- A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fiscalizadora, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Art. 561 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973