Artigo 561 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 561
Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo deste por motivo justificado mediante exposição dirigida, em separado, ao titular do órgão imediatamente superior, sem prejuízo do andamento do processo.
Parágrafo único
- A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fiscalizadora, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.