Artigo 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 571
As decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.