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Artigo 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 571

As decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973