Artigo 598, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 598
A Taxa Florestal continuará a ser exigida com base no Título IV, da Lei nº 4.747 (*), de 9 de maio de 1968.
§ 1º
A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos e subprodutos e sobre o valor de desmatamento, definidas na pauta estabelecida pelo Instituto Estadual de Florestas e em vigor a 2 de maio de 1972, com aumento de 10% (dez por cento).
§ 2º
Os valores mencionados no parágrafo anterior acompanharão o salário mínimo e no mesmo percentual das alterações que houver quanto a este.
§ 3º
Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do devido na fonte de utilização dos produtos e subprodutos.
§ 4º
A taxa incidirá, igualmente, sobre as autorizações para queimadas previstas em lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade de produtos estabelecidos de acordo com valores fixados pelas unidades competentes do Instituto Estadual de Florestas, e em vigor a 2 de maio de 1972, sujeitas à revisão prevista no § 1º - deste artigo.
§ 5º
A taxa que recair sobre o carvão vegetal poderá ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a Companhias Siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total.
§ 6º
A Taxa Florestal será arrecadada mediante Guia Única de Arrecadação (GUA) e sua fiscalização será exercida nos termos do Convênio para esse fim celebrado.