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Artigo 513, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 513

Compete ao Secretário do Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado:

I

celebrar, no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio;1

II

realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

III

cancelar crédito tributário, cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na capital do Estado;

IV

conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º

O despacho fundamentado a que se refere o artigo poderá ser caráter genérico ou especifico, de conformidade com os interesses da administração nos quais será baseado.

§ 2º

A concessão dos benefícios previstos no inciso IV deste artigo fica condicionada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuinte; 2 - ser a medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época.

Art. 513, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973