Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos casos em que for atribuída a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária ou mediante acordo expresso, a outro contribuinte, o contribuinte substituto sub-roga se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário na hipótese de total ou parcial descumprimento da obrigação pelo contribuinte substituto.