Artigo 522, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 522
Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário, de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.
Parágrafo único
- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1 - a reclamação ou recurso interposto dentro do prazo legal na existência administrativa e não julgado em definitivo; 2 - o depósito de seu montante integral; 3 - a liminar ou o mandado de segurança concedido; 4 - a moratória; 5 - a penhora suficiente de bens; 6 - a autorização de abertura de Conta de Quitação Tributária (CQT).