JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 494, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 494

As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, considerar-se-ão abandonadas pelo proprietário ou possuidor para todos os efeitos legais.

§ 1º

Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deteriorização cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas às instituições de beneficência, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscal.

Art. 494, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973