Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 436
Quando se tratar de atividades que dependa de alvará policial, a autoridade só poderá fornecê-los se o comprovante de pagamento da Taxa estiver visado por autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.