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Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 436

Quando se tratar de atividades que dependa de alvará policial, a autoridade só poderá fornecê-los se o comprovante de pagamento da Taxa estiver visado por autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973